O Projeto de Lei 149/21 proíbe a dispensa por justa causa de empregado que não quiser ser vacinado contra o novo coronavírus.
Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, será considerada discriminatória a dispensa que tenha como motivação a recusa do empregado à imunização contra a Covid-19. O empregador que ferir as medidas estará sujeito ao pagamento das verbas trabalhistas e indenização de danos materiais e morais eventualmente apurados.
A proposta vai de encontro ao entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT), que elaborou um guia interno que orienta a dispensa por justa causa na hipótese de recusa do empregado em tomar a vacina contra a Covid-19. O órgão instrui os empregadores a conscientizar e negociar com seus funcionários, para que os desligamentos ocorram apenas em último caso.
O MPT entende que a proteção coletiva oferecida pela vacina se sobrepõe aos interesses particulares dos cidadãos.
Dispensa ilegal
Autora da proposta, a deputada Carla Zambelli (PSL-SP) argumenta, porém, que “não há no ordenamento jurídico pátrio, em matéria trabalhista, qualquer previsão legal que considere falta grave a recusa à imunização contra a Covid-19”. Para ela, uma dispensa por justa embasada neste motivo seria completamente ilegal.
“Surpreendentemente há magistrados trabalhistas que já manifestaram entendimento favorável à dispensa por justa causa”, disse.
No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, embora não possa forçar ninguém a se vacinar, o Estado pode impor medidas restritivas a quem se recusar a tomar o imunizante.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
O Projeto de Lei 149/21 proíbe a dispensa por justa causa de empregado que não quiser ser vacinado contra o novo coronavírus.
Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, será considerada discriminatória a dispensa que tenha como motivação a recusa do empregado à imunização contra a Covid-19. O empregador que ferir as medidas estará sujeito ao pagamento das verbas trabalhistas e indenização de danos materiais e morais eventualmente apurados.
A proposta vai de encontro ao entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT), que elaborou um guia interno que orienta a dispensa por justa causa na hipótese de recusa do empregado em tomar a vacina contra a Covid-19. O órgão instrui os empregadores a conscientizar e negociar com seus funcionários, para que os desligamentos ocorram apenas em último caso.
O MPT entende que a proteção coletiva oferecida pela vacina se sobrepõe aos interesses particulares dos cidadãos.
Dispensa ilegal
Autora da proposta, a deputada Carla Zambelli (PSL-SP) argumenta, porém, que “não há no ordenamento jurídico pátrio, em matéria trabalhista, qualquer previsão legal que considere falta grave a recusa à imunização contra a Covid-19”. Para ela, uma dispensa por justa embasada neste motivo seria completamente ilegal.
“Surpreendentemente há magistrados trabalhistas que já manifestaram entendimento favorável à dispensa por justa causa”, disse.
No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, embora não possa forçar ninguém a se vacinar, o Estado pode impor medidas restritivas a quem se recusar a tomar o imunizante.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Até a Reforma da Previdência, todo contribuinte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que atingisse determinado número de contribuições estava apto a solicitar a aposentadoria por contribuição.
O benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tinha como exigência que homens contribuíssem por 35 anos, no mínimo. Já para as mulheres, o tempo exigido era de 30 anos.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por contribuição deixou de existir. Ou seja, os novos contribuintes do RGPS não mais poderão solicitar o benefício nos próximos anos.
No entanto, aqueles que contribuem atualmente podem entrar nas regras de transição.
Na aposentadoria, o direito adquirido é quando você completa todos os requisitos legais para se aposentar.
Na prática, isso significa que se você completou até 13/11/2019 todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição você sempre vai continuar tendo direito a esta aposentadoria, com as regras que valiam em 2019, antes da promulgação da Reforma da Previdência.
Mas é sempre bom fazer um planejamento previdênciario.
Até a Reforma da Previdência, todo contribuinte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que atingisse determinado número de contribuições estava apto a solicitar a aposentadoria por contribuição.
O benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tinha como exigência que homens contribuíssem por 35 anos, no mínimo. Já para as mulheres, o tempo exigido era de 30 anos.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por contribuição deixou de existir. Ou seja, os novos contribuintes do RGPS não mais poderão solicitar o benefício nos próximos anos.
No entanto, aqueles que contribuem atualmente podem entrar nas regras de transição.
Na aposentadoria, o direito adquirido é quando você completa todos os requisitos legais para se aposentar.
Na prática, isso significa que se você completou até 13/11/2019 todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição você sempre vai continuar tendo direito a esta aposentadoria, com as regras que valiam em 2019, antes da promulgação da Reforma da Previdência.
Mas é sempre bom fazer um planejamento previdênciario.
Até a Reforma da Previdência, todo contribuinte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que atingisse determinado número de contribuições estava apto a solicitar a aposentadoria por contribuição. O benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tinha como exigência que homens contribuíssem por 35 anos, no mínimo. Já para as mulheres, o tempo …
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O Projeto de Lei 360/21 acaba com a possiblidade de concessão de saída temporária para os condenados que cumprem pena em regime semiaberto. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
O benefício da saída temporária é previsto na Lei de Execução Penal. Ele é concedido aos presos que preenchem alguns requisitos, como bom comportamento, e apenas em algumas situações, como visita à família ou para estudar.
Autor do projeto, o deputado Neucimar Fraga (PSD-ES) critica a saída temporária. Para ele, o benefício já se mostrou ineficiente para reintegrar o preso à sociedade.
“Isso porque, com sua concessão pelo juiz de execução penal, os apenados têm a possibilidade de sair dos presídios sem qualquer vigilância do poder público e com isso voltam a delinquir”, argumentou.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
O Projeto de Lei 360/21 acaba com a possiblidade de concessão de saída temporária para os condenados que cumprem pena em regime semiaberto. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
O benefício da saída temporária é previsto na Lei de Execução Penal. Ele é concedido aos presos que preenchem alguns requisitos, como bom comportamento, e apenas em algumas situações, como visita à família ou para estudar.
Autor do projeto, o deputado Neucimar Fraga (PSD-ES) critica a saída temporária. Para ele, o benefício já se mostrou ineficiente para reintegrar o preso à sociedade.
“Isso porque, com sua concessão pelo juiz de execução penal, os apenados têm a possibilidade de sair dos presídios sem qualquer vigilância do poder público e com isso voltam a delinquir”, argumentou.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
O Projeto de Lei 360/21 acaba com a possiblidade de concessão de saída temporária para os condenados que cumprem pena em regime semiaberto. O texto tramita na Câmara dos Deputados. O benefício da saída temporária é previsto na Lei de Execução Penal. Ele é concedido aos presos que preenchem alguns requisitos, como bom comportamento, e …
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